JUSTIFICATIVA

 

Trata-se de projeto de Lei que objetiva a revisão das normas sobre processo administrativo, atualizando-as e integrando-as aos novos conceitos de Direito Administrativo e Direito Processual.

 

Não deixa de ser, também, uma colaboração à atual Administração Pública, já que constaram, nas propostas defendidas pelo então candidato e atual Prefeito Antonio Carlos Pannunzio, por ocasião de sua candidatura à prefeitura de Sorocaba, nas últimas eleições municipais, a intenção de otimizar e atualizar os processos administrativos.

 

A sistemática dos processos administrativos no âmbito do Município de Sorocaba na atualidade, são disciplinadas apenas pela edição de portarias, ordens internas, decretos e até mesmo algumas Leis, regulamentando sempre determinados aspectos da matéria.

 

Apesar desses inegáveis aperfeiçoamentos, tal legislação está em descompasso com as demandas atuais da sociedade, bem assim com o arcabouço jurídico hoje em vigor, sobretudo com o advento da Emenda Constitucional n° 19/98, que introduziu expressamente na Administração Pública o princípio da eficiência.

 

Diante dessa nova realidade, o processo administrativo deve ser visto como um instrumento destinado a alcançar resultado de interesse público e não mais como um conjunto de rituais burocráticos.

 

Nesse sentido, respeitando o conceito já tradicional na Administração Municipal, o texto define o processo administrativo como sendo o conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações destinados a subsidiar a tomada de uma decisão. A propositura inovou, porém, ao não exigir a autuação desses elementos para a sua caracterização como processo administrativo. Desse modo, não haverá procedimentos à margem da disciplina legal.

 

O projeto também manteve a tradicional divisão entre processos comuns e especiais, não se ocupando, contudo, da disciplina destes, já que seria inviável a pretensão de regulamentar em um único texto legal todas as situações jurídicas que exigem normas próprias.

 

Portanto, cuida-se apenas da disciplina do processo comum, conquanto admita a aplicação subsidiária de suas normas aos processos especiais.

 

Se, por um lado, a propositura não deixa dúvidas de que o objetivo do processo administrativo é a tomada de uma decisão clara, precisa e devidamente fundamentada, exige, por outro lado, que o interessado formule a sua pretensão com todos os elementos pertinentes.

 

A legitimação para atuar no processo administrativo, aliás, não poderia mais ficar restrita à figura do requerente.

 

Assim, ampliou-se o conceito de interessado, para incluir também qualquer pessoa que figure no processo, bem como aqueles que tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser tomada, além de pessoas, organizações e associações legalmente constituídas, quanto a direitos e interesses coletivos ou difusos.

 

Procurando agilizar a tomada de decisões, o texto admite a delegação de competência.

 

Por outro lado, diante da inegável existência de decisões que, em razão de sua importância, exigem a apreciação e deliberação de uma autoridade superior, permite, excepcionalmente, que o prefeito e secretários municipais decidam determinada matéria da alçada de órgãos ou autoridades hierarquicamente inferiores.

 

Para assegurar a integridade das decisões administrativas, o projeto procura coibir a atuação de servidores impedidos e suspeitos.

 

Quanto à convocação de interessados para a complementação de documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, o projeto inova ao permitir, de modo alternativo, a chamada por meios modernos de comunicação e, se desatendida, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Município. Ao admitir apenas um recurso contra as decisões proferidas, dirigido à autoridade imediatamente superior, pretende-se simplificar o procedimento, já que o pedido de reconsideração existente na atual legislação raramente tem apresentado alguma utilidade, pois a autoridade que proferiu a decisão normalmente a mantém.

 

A propositura assegura aos interessados o direito à vista, à obtenção de certidões ou de cópias de peças que formam o processo administrativo, ressalvados os casos de sigilo, tal como definidos na Constituição Federal, disciplinando-o também no tocante a terceiros, justificada a necessidade, e advogados, sendo que para estes, a vista será sempre permitida, desde que não se trate de matéria sujeita a sigilo, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Em respeito ao mesmo estatuto, a propositura admite a retirada de autos de processos administrativos por advogado com poderes especiais para representar o interessado, exceto quando existirem no processo documentos de difícil restauração, ou quando ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na unidade.

 

O projeto distingue pedidos de cópias e certidões, admitindo a expedição destas inclusive por meio eletrônico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme determina a Lei Federal n° 9.051, de 1995.

 

Disciplina também o projeto os processos que possam resultar na aplicação de sanções, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Por fim, a propositura prevê o uso de meio eletrônico para a formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para a publicação de atos e decisões, submetendo a sua implantação, porém, à observância de determinados requisitos de segurança.

 

São essas, em síntese, as inovações introduzidas no presente projeto de Lei, ora submetido à apreciação desta Egrégia Câmara, pelo que contamos com a colaboração de todos os pares para a sua aprovação.